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20 de Abril de 2024

Justiça Gratuita

Publicado por Ana Carla Duarte
há 6 anos


Diga adeus a Declaração de Hipossuficiência!

Sabe aquela expressão “foi bom enquanto durou”? Sim, foi bom enquanto a simples declaração de “pobreza” tinha valia para comprovar que A PARTE não possui condições de arcar com às custas processuais e honorários sucumbenciais.

Atualmente, em perfunctória análise a declaração de pobreza tornou-se insubsistente, para a concessão da gratuidade da justiça, pois, são necessárias profundas análises para que o MM. juízo se convença da situação de pobreza, na acepção legal do termo (ou seja, tu não és pobre, só não pode arcar com custas processuais em prejuízo de seu próprio sustento e de sua família).

Assim, o simples instrumento que contém a declaração de hipossuficiente tornou-se obsoleto e insubsistente ao atento olhar do poder judiciário.

Portanto, prepare a Declaração de Imposto de Renda, a Carteira de Trabalho e o extrato da Conta Corrente!

Para aqueles isentos de declarar Imposto de Renda, desempregados e sem movimentação bancária, a simples apresentação de tais documentos nos autos basta.

Quando há declaração de bens não se preocupa, pois, sobrevém a questão da liquidez financeira. Guardadas as devidas proporções, a parte pode até ter bens declarados, mas os mesmos, via de regra, não proporcionam renda, sendo assim, não se presume que a parte possua condições financeiras suficientes para arcar com às custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo de seu próprio sustento.

Observa-se em diversas ações impugnações à concessão da Justiça Gratuita sob a alegação de que “se a parte tem condições de pagar renomado advogado particular o mesmo não pode se declarar pobre, devendo esse direito ser concedido apenas àqueles que estão sendo assistidos pela Defensoria”. Veja, tese defensiva sem qualquer respaldo jurídico, logicamente, porque a contratação de advogado particular não proporciona á parte liquidez financeira.

Agora o porquê esse tema merece tanto destaque?

O ilustre professor Gabriel de Rezende Filho, já preconizava que "a justiça deve estar ao alcance de todos, ricos e poderosos, pobres e desprotegidos, mesmo porque o Estado reservou-se o direito de administrá-la, não consentindo que ninguém faça justiça por suas próprias mãos. Comparecendo em juízo um litigante desprovido completamente de meios para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado, é justo seja dispensado do pagamento de quaisquer custas...".

Talvez por isso o legislador do NCPC, no capítulo que trata da gratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa "natural" quanto a "jurídica" pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput).

Assim, a importância da gratuidade da justiça está no fato de que a concessão isenta o beneficiário de diversas despesas processuais todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º do art. 98, da Lei 13.105/2015, in verbis:

Seção IV – Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A despeito do regramento trazido pelo § 3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, é oportuno recordar que a assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo da atual Constituição Federal de 1988, nestes termos: "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS." Observa-se, portanto, o comando normativo constitucional sobre a norma infraconstitucional, cabendo à parte a prova da alegada pobreza, mediante apresentação de documentos.

Assim, rememoro que o simples instrumento que contém a declaração de hipossuficiente tornou-se obsoleto e insubsistente ao atento olhar do poder judiciário.

Porquanto os magistrados têm sido minuciosos na análise para a concessão da gratuidade da justiça, por meio de documentos que corroboram com a alegada hipossuficiência.

Boa SORTE e bom TRABALHO!

ANA CARLA DUARTE

Advogada

  • Sobre o autor" A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos"
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